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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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3 – Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for

fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente

decreto-lei.

4 – Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que

ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 25.º

Suspensão do exercício da atividade

1 – O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser voluntariamente suspenso, por um período até

365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia à autoridade de transportes emissora da licença, na

qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.

2 – Excetuando o caso de suspensão emergente de avaria, doença ou outra causa de verificação involuntária

ou fortuita, as autoridades de transportes emissoras da licença de táxi podem, no prazo de 10 dias, opor-se à

suspensão do exercício da atividade por motivos de salvaguarda da garantia de disponibilidade do serviço

público, em face do contingente fixado e do número de licenças em atividade, podendo propor condições

alternativas para a aceitação da suspensão, designadamente redução do prazo.

3 – A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo

operador de táxi à autoridade de transportes.

4 – Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver

nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto

se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita

ou exercício de cargos sociais ou políticos.

Artigo 26.º

Abandono do exercício da atividade

1 – Presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de

transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos

definidos no artigo 11.º

2 – O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

Artigo 27.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 – As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade

reduzida.

2 – Os veículos referidos no número anterior devem ser licenciados pelas autoridades de transportes, desde

que cumpram as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 28.º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

1 – As autoridades de transporte podem licenciar veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A, no