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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 43.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados pelo presente decreto-lei, no território nacional, é objeto de

avaliação pelo IMT, IP, decorridos dois anos sobre a sua entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as

restantes entidades competentes e as associações setoriais relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, que deve apresentar recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

Artigo 44.º

Regulamentação

O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º é aprovado no prazo de um ano após a entrada em vigor do

presente decreto-lei.

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 – As normas regulamentares aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua

redação atual, mantém-se em vigor.

2 – Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º:

a) Mantém-se em vigor o regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, e da

respetiva convenção de preços;

b) As autoridades de transportes podem estabelecer tarifas específicas, nos termos do n.º 2 e das alíneas

a), c) e f) do n.º 3 do artigo 20.º, devendo as mesmas respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação

específica que se mantenha em vigor, incluindo o estabelecido na convenção de preços vigente, encontrando-

se tais tarifas sujeitas à supervisão da AMT.

3 – Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e do

Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, sendo a renovação

requerida ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

4 – Os veículos de Tipologia A e os turísticos Tipologia T existentes à data da publicação do presente decreto-

lei devem integrar os contingentes que venham a ser definidos pelas autoridades de transportes, no prazo

máximo de um ano, nos termos a regulamentar pelas referidas autoridades, tendo em conta as especificidades

territoriais e a equilibrada distribuição do número de efetivos a considerar nos respetivos contingentes.

5 – Até ao momento da efetiva integração referida no número anterior, mantém-se transitoriamente em vigor

as regras atualmente vigentes para estas tipologias de veículos.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro, bem como a respetiva convenção de preços, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.