O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

150

deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina,

para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.

Artigo 18.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados:

a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo

expresso entre as partes;

b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido

pelas autoridades de transportes;

c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível

na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.

Artigo 19.º

Regimes de estacionamento

1 – As autoridades de transportes fixam, por regulamento, um ou vários dos seguintes regimes de

estacionamento:

a) Livre, em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios

para estacionamento;

b) Condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao

limite dos lugares fixados;

c) Fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva

licença;

d) Escala, em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

2 – As autoridades de transportes podem ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento

temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e

momentâneo da procura.

Artigo 20.º

Regime tarifário

1 – Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas

em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos

tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em

cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores.

2 – As autoridades de transportes podem fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de

regulamentos próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT.

3 – Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras

gerais constantes do regulamento previsto no n.º 1 e ser sujeitos a consulta pública, podendo estabelecer,

designadamente:

a) Tarifas a percurso para determinados itinerários selecionados;

b) Tarifas intermunicipais, caso sejam celebrados acordos, devendo as mesmas ser aprovadas pelos órgãos

competentes das respetivas autoridades de transportes;

c) Tarifas específicas relativas à prestação de serviços de transporte em táxi a partir de grandes polos de

geração de viagens, como aeroportos ou terminais de cruzeiros;

d) Tarifas sazonais, nas regiões com forte atração turística;