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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei1.

A iniciativa ora em análise assume a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo

119.º do RAR, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que esta parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada a 3 de fevereiro de 2023. A sua discussão na generalidade

encontra-se agendada para a sessão plenária de 17 de fevereiro2.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a «Publicação, Identificação e

Formulário dos Diplomas», adiando uma alínea t) ao n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê a publicação na 1.ª

série do Diário da República das «normas emanadas dos órgãos competentes das organizações

internacionais de que Portugal seja parte e da União Europeia, incluindo designadamente os regulamentos e

as diretivas da União Europeia»3.

De acordo com a exposição de motivos, a proponente justifica a sua pretensão aludindo ao facto de que,

nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Constituição, o direito derivado da UE, onde se incluem as

diretivas e as decisões, apesar de vigorarem diretamente na ordem interna, apenas são objeto de publicação

em instrumentos disponibilizados pela UE, nomeadamente no Jornal Oficial da União Europeia e no portal

EUR-Lex.

A perspetiva defendida pela proponente, pretensão prende-se com o facto de considerar relevante a

publicação em Diário da República (DR) das normas emanadas pelos órgãos competentes das organizações

internacionais de que Portugal seja parte e da União Europeia, contribuindo para o aprofundamento da

transparência e garantindo, desta forma, o pleno respeito pelo direito dos cidadãos de conhecerem todo o

direito vigente.

Nessa medida, considerando o supraexposto, a presente iniciativa sublinha a necessidade de se proceder

à alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

3. Breve enquadramento jurídico

• No âmbito nacional

Como salientado na nota técnica (NT), que se anexa a este parecer dele fazendo parte integrante e para a

qual se remete o enquadramento jurídico nacional e internacional completos, destaca-se que em termos

constitucionais, em sede de direitos fundamentais, a CRP, estatui no artigo 8.º, que regula a aplicação do

Direito internacional à ordem jurídica portuguesa, que: «As disposições dos tratados que regem a União

Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são

aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios

fundamentais do Estado de direito democrático» (n.º 4).

O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo

de construção europeia são regulados pela Constituição nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f),

164.º, alínea p), e 197.º, n.º 1, alínea i). O Governo, no exercício de funções políticas, apresenta, em tempo

1 Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.2 cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 25/XV, de 1 de fevereiro de 2023. 3 De mencionar que a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, já sofreu quatro alterações através das Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, sendo esta, em caso de aprovação, a quinta alteração.