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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo

2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

 Conformidade com as regras de legística formal

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar questões no âmbito da

legística formal.

5 – Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, nesta data, encontram-se

pendentes as seguintes iniciativas sobre matérias idênticas ao objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Regimento n.º 8/XV/1.ª (L) – Altera o Regimento da Assembleia da República, admitindo o

agendamento por arrastamento de projetos e propostas de resolução em termos análogos ao arrastamento de

projetos e propostas de lei, repondo os debates quinzenais com o Primeiro-Ministro, instituindo um debate

anual sobre o estado do ambiente e debates regulares em matérias de Direitos Humanos e sobre matérias

europeias, e garantindo o envolvimento da Assembleia da República no processo de transposição de diretivas

europeias;

– Projeto de Lei n.º 354/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando

expressamente o controlo da proporcionalidade no escrutínio das iniciativas legislativas da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 453/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo das tabelas de transposição de diretivas

europeias à Assembleia da República.

Com pertinência para a matéria em análise e embora não incidindo sobre matéria idêntica à do projeto de

lei em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas pendentes, relacionadas com propostas de alterações à

Lei n.º 46/2003:

– Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª (IL) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estabelecendo a

participação dos responsáveis ministeriais nos debates europeus em sessão plenária;

– Projeto de Lei n.º 519/XV/1.ª (IL) – Envio pelo Governo à Assembleia da República da posição a adotar

por Portugal no Conselho Europeu;

– Projeto de Lei n.º 526/ XV/ 1.ª (CH) – Prevê a participação de membros do Governo competentes em

razão da matéria, nos debates sobre matérias setoriais em Comissão de Assuntos Europeus;

– Projeto de Lei n.º 530/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia ao começo de funções por parte da Assembleia da República aquando da nomeação dos

representantes permanentes de Portugal junto da União Europeia;

– Projeto de Lei n.º 531/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando o dever de o

Governo comparecer, antes de cada reunião ministerial do Conselho da União Europeia, perante as

comissões parlamentares competentes em razão da matéria;

– Projeto de Lei n.º 532/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, descrevendo a informação

que o Governo deve disponibilizar à Assembleia da República, relacionada com o processo de transposição

das diretivas europeias;

– Projeto de Lei n.º 533/XV/1.ª (L) – Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, consagrando a audição

prévia por parte da Assembleia da República aos candidatos a membro da Comissão Europeia;

– Projeto de Lei n.º 535/XV/1.ª (PAN) – Reforça o escrutínio da Assembleia da República sobre processo

de construção da União Europeia e em particular sobre a ação do Governo no âmbito do Conselho da União