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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo

163.º, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas, indica

no artigo 3.º quais os diplomas a serem publicados em Diário da República.

• No âmbito europeu

Nos termos do disposto no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no

exercício das suas competências, «as instituições adotam regulamentos, diretivas, decisões, recomendações

e pareceres»4.

De acordo com o artigo 289.º do TFUE, o regulamento, a diretiva e a decisão podem ser adotados através

de processo legislativo ordinário (n.º 1) ou de processo legislativo especial (n.º 2), consubstanciando os atos

jurídicos adotados por processo legislativo, atos legislativos (n.º 3).

No que concerne à sua publicidade, dispõe o n.º 2 do artigo 297.º do TFUE que «Os atos legislativos são

publicados no Jornal Oficial da União Europeia». Neste contexto, o Jornal Oficial da União Europeia (JO) é a

principal fonte de conteúdos do EUR-Lex5. Publicado nas 24 línguas oficiais da UE, este instrumento por força

do Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do

Jornal Oficial da União Europeia, as edições eletrónicas do JO têm valor jurídico, estando disponíveis no portal

de acesso em linha à legislação da UE (EUR-Lex), constituindo o meio de acesso oficial e mais completo aos

documentos jurídicos da UE.

Neste contexto, ordenamento jurídico nacional através da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que regula a

publicação, identificação e formulário dos diplomas, dispõe no artigo 3.º quais os diplomas a serem publicados

em Diário da República.

A nível da União, a publicidade do direito derivado europeu designadamente os regulamentos e as

diretivas, encontra-se regulada pelo disposto n.º 2 do artigo 297.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

Assim, considera-se que esta Comissão não é competente, em razão da matéria, para apreciar esta

questão.

5. Enquadramento Parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Verifica-se também a inexistência de qualquer iniciativa ou petição sobre matéria idêntica ao objeto do

projeto de lei em apreço em legislaturas anteriores.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

1 – O Projeto de Lei n.º 536/XV/1.ª (PAN) – Garante a publicação em Diário da República das diretivas e de

4 De acordo com a referida disposição legal, O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE; A diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios; A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes. As recomendações e os pareceres são atos não vinculativos. 5 De publicação diária, o JO divide-se em duas séries, e contém os tratados, a legislação da UE (regulamentos, diretivas e decisões, entre outros), os acordos internacionais, as comunicações e avisos sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia; e uma série de outros textos, incluindo informações e avisos