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20 DE FEVEREIRO DE 2023

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análise realizada pela Assembleia da República, no âmbito da pronúncia no processo de construção europeia,

deve abranger o controlo do cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

garantindo, deste modo, a eliminação das «ambiguidades na aplicação e soluções díspares no trabalho

parlamentar» que por vezes são registadas. Para o efeito, propõe-se a alteração do n.º 3 do artigo 3.º (e

respetiva epígrafe), do n.º 6 do artigo 4.º, da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 7.º

Neste mesmo sentido, são também alterados os n.os 3 e 6 do artigo 2.º, no sentido de garantir que, no que

respeita à análise de matérias que recaiam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da

República que se encontrem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, para além da avaliação do

mérito da iniciativa, seja também avaliada a conformidade com os princípios da proporcionalidade e

subsidiariedade, evitando postergar esta análise para um momento posterior. Prevê-se, ainda, a

obrigatoriedade da intervenção das comissões parlamentares permanentes competentes em razão da matéria

neste processo de análise, clarificando-se os «termos em que estas se podem pronunciar e ver o seu relatório

adotado pela Comissão de Assuntos Europeus».

O presente projeto de lei altera, também, a alínea d) do artigo 5.º, acrescentando a obrigação do Governo

enviar à Assembleia da República, a tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e

a correspondente transposição nacional, em consonância com as recomendações dos programas nacionais

em matéria da qualidade da regulação.

Por último, a iniciativa em análise adita à Lei n.º 43/2006 um novo artigo 2.º-A, que prevê, expressamente,

«a aplicação do regime previsto na lei para os casos em que se analisam matérias da competência reservada

da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, a um processo em que o Tratado determina

ema aprovação expressa por cada Estado-Membro».

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço refere que «procede em primeiro lugar à atualização da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, deixando de forma inequívoca assente que a análise realizada no quadro da participação da

Assembleia da República no processo de construção europeia abrange que o controlo do cumprimento do

princípio da subsidiariedade, quer do princípio da proporcionalidade. Desta forma, eliminam-se ambiguidades

na aplicação e soluções dispares no trabalho parlamentar que por vezes se registavam».

«Adicionalmente, clarifica-se ainda que a intervenção da Assembleia da República no quadro da avaliação

de matérias da sua competência legislativa reservada que se encontrem pendentes de decisão não deve

prescindir, para lá da avaliação de mérito, de realizar desde logo a avaliação de conformidade com a

proporcionalidade e subsidiariedade, evitando postergar para momento posterior da tramitação nos órgãos da

União o seu contributo sobre a matéria».

«Em segundo lugar, e procurando superar uma dúvida colocada pela primeira vez em 2022, aquando da

primeira da intervenção parlamentar no âmbito do procedimento legislativo especial para definição das regras

de eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, desenhado no artigo 223.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevê-se expressamente, através do novo artigo 2.º-A, a aplicação do

regime previsto na lei para os casos em que se analisam matérias da competência reservada da Assembleia,

com as necessárias adaptações a um processo em que o Tratado determina uma aprovação expressa por

cada Estado-Membro. Nesse sentido, reconhece-se que esta fórmula proposta no presente projeto de lei seja

merecedora de um debate mais aprofundado, com vista a aferir da suficiência da solução encontrada ou da

necessidade de uma regulação mais densa da questão. Adicionalmente, na linha das recomendações do

programas nacionais em matéria da qualidade da regulação, e dando tradução em sede parlamentar a uma

prática já enraizada nos trabalhos legislativos do Governo (cujo respetivo regime de organização e

funcionamento já prevê no seu artigo 55.º que os projetos de transposição de atos normativos da União

Europeia devam ser acompanhados de tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor

e a correspondente transposição nacional), acrescenta-se precisamente este elemento às obrigações de

remessa de informação do executivo perante a Assembleia da República».

«Finalmente, aproveita-se ainda para deixar expressa a obrigatoriedade de intervenção das comissões

parlamentares permanentes sectorialmente competentes quando se trata da avaliação de matérias da

competência legislativa reservada da Assembleia, bem como afinar os termos em que estas se podem