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II SÉRIE-A — NÚMERO 169

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pronunciar e ver o seu relatório adotado pela Comissão de Assuntos Europeus caso esta opte por aderir ao

seu teor».

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

A iniciativa observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 7 de fevereiro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Europeus (4.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na

reunião plenária do dia 8 do mesmo mês.

O presente projeto de lei encontra-se agendado, para discussão, por arrastamento com outras iniciativas

sobre a mesma matéria, para a sessão plenária do dia 17 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso,

deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Procede à quarta alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, alargando e atualizando os mecanismos de acompanhamento e

escrutínio parlamentar – que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.

O projeto de lei tem como objeto a alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União

Europeia.

Consultado o Diário da República, constata-se que a mencionada lei já sofreu três alterações, através das

Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, sendo esta, em caso

de aprovação, a quarta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», informação que consta do artigo 1.º

da iniciativa.

Tendo esta lei sido republicada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, não parece necessário proceder à sua