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17 DE MARÇO DE 2023

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Em primeiro lugar, é necessária uma alteração cirúrgica do artigo 164.º, onde se vem suscitando a

possibilidade de ter sido criada uma lacuna pelo desaparecimento, em 2019, da equiparação, nas diversas

alíneas, do elemento típico «a sofrer» ao elemento típico «a praticar», favorecendo as dúvidas, que têm de ser

ultrapassadas, nomeadamente sobre a relevância típica das hipóteses em que a vítima é constrangida a sofrer

(e não a praticar) atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos.

Por outro lado, pretende-se o alargamento do prazo durante o qual se admite a apresentação da queixa. O

prazo de 6 meses atualmente previsto pode revelar-se insuficiente sempre que a vítima precisar de mais

tempo para lidar com o acontecido, decidindo se quer ou não desencadear o funcionamento da resposta

penal. Propõe-se o alargamento do prazo para o dobro, um ano, procurando conciliar as necessidades da

vítima com a eficácia na obtenção da prova sem a qual a justiça penal se torna meramente simbólica, com

desvantagens para a vítima, defraudada nas suas expetativas relativamente à obtenção de uma decisão justa.

Finalmente, pretende-se a criação de uma «via verde» no acesso ao direito, dispensando as vítimas de

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual da prova da insuficiência económica, em termos

semelhantes aos já admitidos no que respeita às vítimas dos crimes de violência doméstica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração:

a) Do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Da lei de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 115.º e 164.º do Código Penal, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º

[…]

1 – O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido

conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver

tornado incapaz, exceto no caso do direito de queixa previsto no n.º 1 do artigo 178.º, que se extingue no

prazo de um ano.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a:

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou