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17 DE MARÇO DE 2023

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Grande parte dos incêndios florestais têm na sua origem a mão humana, muitas vezes, de origem

criminosa, incluindo motivos económicos. Já em 2005 a Polícia Judiciária investigava a suspeita de interesses

económicos na origem dos incêndios que assolaram o País.

O negócio da compra e venda de madeira tem estado no centro do debate em torno dos incêndios

florestais que devastam o território português. Alguns madeireiros chegam a pagar pela madeira queimada nos

incêndios, apenas um terço do valor aos produtores florestais, mesmo que esta continue a ter utilidade para

vários fins.

Neste sentido, é inaceitável que o drama dos incêndios florestais possa ser aproveitado para viabilizar uma

economia que se aproveita deste flagelo que todos os anos causa prejuízos incalculáveis ao País e mesmo a

perda de vidas humanas.

Neste sentido, o PAN propõe que o Governo determine a proibição da comercialização de madeira ardida

resultante dos incêndios florestais.

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma determina a proibição da comercialização da madeira resultante de incêndios florestais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – É proibido comercializar, por qualquer meio, madeira ardida que resulte de incêndios florestais.

Artigo 3.º

Compensação pela madeira ardida

1 – O Estado compromete-se a compensar os proprietários da madeira ardida, e a garantir que os terrenos

afetados pelo incêndio são limpos e alvo de intervenção para contenção dos solos.

2 – Os termos das compensações atribuídas são aprovados através de portaria pelo membro do Governo

com a tutela do ambiente.

Artigo 4.º

Sanções

O incumprimento do disposto no artigo 2.º constitui contraordenação grave, punível nos termos do Regime

Geral das Contraordenações.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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