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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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PROJETO DE LEI N.º 678/XV/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS IDOSOS QUE SEJAM VÍTIMAS DE CRIMES

Exposição de motivos

A violência contra idosos saltou para as notícias do dia por causa da questão dos lares que não têm

condições e aos quais o Estado não tem imposto regras, nem fiscalizado convenientemente, tendo mesmo

sido conivente com muitas das situações que agora se conhecem: falamos de precariedade da assistência,

medicação excessiva para os idosos estarem menos ativos e darem menos trabalho, desnutrição,

desidratação, falta de higiene, situações de idosos amarrados a camas, abuso de cartões bancários e mesmo

de maus-tratos físicos, em muitos casos. Os maus-tratos em contexto institucional são um fenómeno que

nunca perde atualidade, porque, na consciência social, se colocamos um idoso numa instituição, a ideia é que

ele seja bem cuidado e bem tratado enquanto estiver na mesma.

Os maus-tratos não acontecem só em contexto institucional, eles também têm expressão relevante no seio

das famílias.

A violência contra idosos em meio familiar é uma forma particular de violência doméstica que tem cifras

negras enormes: Em cerca de metade dessas situações de violência contra idosos em meio familiar, não é

apresentada queixa, seja por receio da vítima, seja pelo silêncio das pessoas que sabem destas situações,

mas não as denunciam.

Convém não esquecer que os principais autores dos crimes cometidos contra pessoas idosas são os filhos

dessas pessoas e admitimos que será difícil para uma mãe ou um pai denunciar uma filha ou um filho por

violência – física, psicológica ou financeira –, designadamente, quando esses filhos são os respetivos

cuidadores.

A primeira alteração ao Código Civil que o Chega vem propor diz respeito à questão sucessória relacionada

com a falta de dever de prestação de alimentos e de exposição ou abandono.

O artigo 1874.º do Código Civil prevê que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e

assistência, compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante

a vida em comum, para os encargos da vida familiar.

Por seu turno, o artigo 2009.º do Código Civil, prevê que estão vinculados à prestação de alimentos, em

primeiro lugar o cônjuge ou ex-cônjuge e, logo a seguir, os descendentes.

O Código Civil, todavia, é omisso no que respeita a prever uma consequência, para o não cumprimento

desse dever por parte dos descendentes, que se reflita no regime sucessório.

É certo que o artigo 1266.º do Código Civil prevê que o ascendente possa deserdar um descendente que

lhe falte com o cumprimento do dever de alimentos. Contudo, o ato da deserdação nesta condição implica que

o autor da sucessão, por via de testamento e com expressa declaração da causa, manifeste a vontade de

deserdar o herdeiro legitimário. É, portanto, um ato que depende de expressa manifestação de vontade do

ascendente nesse sentido.

Já o artigo 2034.º do Código Civil, que determina quem carece de capacidade sucessória por motivo de

indignidade, não faz depender a declaração de incapacidade da expressa declaração do ascendente, mas

apenas da posição com que o descendente se posiciona perante a vítima de crimes, seu ascendente.

Deste modo, o Chega propõe que sejam aditadas duas novas disposições ao artigo 2034.º do Código Civil,

que determinem a incapacidade sucessória de quem tiver sido condenado por exposição ou abandono, e

igualmente de quem tiver sido condenado por violação da obrigação de alimentos.

No que respeita ao Código Penal, o Chega propõe a alteração do crime de violação da obrigação de

alimentos previsto no respetivo artigo 250.º, quer quanto à qualificação do crime para efeitos de punibilidade,

quer no que respeita às molduras penais.

Atualmente o crime de violação de obrigação de alimentos é um crime semipúblico, ou seja, é um crime

para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o

ofendido ou seu representante legal ou sucessor).

Verifica-se assim, neste caso, uma situação semelhante à da deserdação, em que a vítima terá de

manifestar a expressa intenção do praticar o ato em causa.