O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MARÇO DE 2023

17

Sendo nosso propósito o reforço da proteção do idoso, entende o Chega que o crime de violação de

obrigação de alimentos deve passar a ser crime público, com tudo o que daí decorre, designadamente, a

possibilidade de denúncia facultativa por qualquer pessoa.

Além disso, entendemos que deve ser dado um sinal claro à sociedade, aumentando a moldura penal

deste crime.

Por outro lado, é frequente que a dependência económica e de prestação de cuidados básicos,

nomeadamente de higiene e de saúde, coloque os idosos numa situação de facto em que só podem contar

com os seus familiares ou com terceiros prestadores de cuidados. Outras situações ocorrem em que os

familiares, nomeadamente em situações de rutura conjugal ou de desemprego, pretendem aproveitar-se dos

rendimentos da pessoa idosa que têm a seu cargo.

São essas situações que estão na base da proliferação de lares de terceira idade e de centros de dia que

não têm condições para receber idosos, como foi o caso dos lares particulares Delicado Raminho, na

Lourinhã, e Peninsular, no Montijo, ambos do mesmo proprietário, ou do lar da Misericórdia de Boliqueime, no

Algarve. Outros existem que não se encontram sequer provisoriamente licenciados, o que lhes permite praticar

preços reduzidos – se comparados com os das instituições que internam ou acolhem dentro dos requisitos

previstos na lei – e, em consequência, são muito procurados para o internamento ou acolhimento de idosos.

A legislação que se aplica à atividade destas instituições foi revista em 2014 e as penalidades aplicáveis a

quem as explora foram significativamente agravadas. A alteração mais recente foi trazida pelo Decreto-Lei

n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, mas num sentido mais idílico e desligado da realidade, muito próprio dos

governos socialistas.

Cumpre agora penalizar quem procura estas instituições para «depositar» os idosos a cargo, no sentido de

contribuir de forma mais eficaz para a dissuasão da prática destas condutas.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à octogésima quarta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 47344/66, de 25 de novembro, aditando causas de indignidade sucessória.

2 – A presente lei procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos

idosos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 2034.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/1966, de 25 de novembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2034.º

[…]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) […]

b) […]

c) O condenado por exposição ou abandono contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge;

d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra o autor da sucessão ou contra o seu

cônjuge;

e) [Anterior alínea c).];

f) [Anterior alínea d).]»