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17 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 679/XV/1.ª

GARANTE, EM SEDE DE REVISÃO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA, A REVISÃO

DA CARREIRA, DA CONDIÇÃO SALARIAL E DE UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO E

CONSAGRA MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

Exposição de motivos

Os oficiais de justiça são agentes fundamentais da administração da justiça em Portugal.

Estes profissionais são a ponte entre o cidadão e a justiça, um apoio essencial na garantia do acesso ao

direito.

O Estatuto dos Funcionários Judiciais foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, prevendo

o Orçamento do Estado para 2020, através da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que tanto o Estatuto como a

integração do suplemento de recuperação processual e a criação de um regime diferenciado de aposentação

fossem negociados com as estruturas representativas dos respetivos trabalhadores. Processo que deveria ser

concluído até ao final do mês de julho de 2020, o que não veio a suceder e que ainda não se verificou até à

data, ainda que, recentemente, a Ministra da Justiça tenha garantido que conseguirá «um Estatuto que

valorize as pessoas, a formação das pessoas e a carreira» e que a revisão do estatuto dos oficiais de justiça

estará concluída a «muito breve prazo».

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, consagrou um suplemento remuneratório de forma a

compensar a carreira especial de oficial de justiça na recuperação processual, no entanto, ainda não se

verificou a integração deste suplemento remuneratório no vencimento dos oficiais de justiça, apesar das

promessas por parte de sucessivos Governos.

Este atraso crónico em tudo o que diz respeito à carreira e melhoria das condições destes profissionais é

profundamente injusto, na medida em que os oficiais de justiça são uma classe profissional que presta as suas

funções muito para além do horário normal, sem qualquer compensação. É este esforço por parte destes

profissionais que permite que a morosidade nos processos judiciais não seja ainda superior do que já é,

porque são eles que se dividem entre o atendimento ao público nas secretarias judiciais, nas diligências

necessárias, na prática de atos nos processos e ainda as diligências externas. E fazem-no com muito menos

recursos do que os que, de facto, precisam, sendo absolutamente necessário – em prol da garantia ao acesso

à justiça em Portugal – o preenchimento integral dos lugares vagos da carreira de Oficial de Justiça, a abertura

de procedimento para acesso a todas as categorias, cujos lugares se encontram vagos, seja escrivão-adjunto,

técnico de justiça-adjunto, escrivão de direito, técnico de justiça principal e secretário de justiça.

Acontece que, apesar desta essencialidade, a tabela salarial dos oficiais de justiça não é revista em

conformidade, sendo que, atualmente, o vencimento de ingresso na carreira se situa pouco acima do salário

mínimo nacional.

Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja efetivada a revisão do

Estatuto dos Funcionários de Justiça, com a garantia da revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva

condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do suplemento de recuperação processual

no vencimento, a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível 3, a criação de um regime

especial de aposentação e a implementação de um regime específico de avaliação.

Para além do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça dever ser integrado no

vencimento mensal, em sede de revisão estatutária, deverá ser pago, consequentemente, em 14 meses, sem

qualquer redução salarial, como forma de reconhecimento e de valorização destes profissionais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo

concretiza a revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, e de um regime especial