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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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de aposentação e alarga para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos

oficiais de justiça, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da carreira

de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do

suplemento de recuperação processual no vencimento, a criação de um regime especial de aposentação e a

implementação de um regime específico de avaliação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 680/XV/1.ª

DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ARDIDA RESULTANTE DOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS

Exposição de motivos

Os incêndios florestais são um dos maiores atentados à conservação do meio ambiente, à biodiversidade e

à segurança das populações. Apesar do crescente reforço de meios de combate, nos últimos anos temos

assistido à ocorrência de incêndios cada vez mais violentos e difíceis de combater que consomem largos

hectares de floresta.

O Estado tem vindo a aumentar significativamente o orçamento em meios de combate a incêndio, mas

continuamos a não ser eficazes na prevenção no investimento na melhoria do ordenamento florestal.