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19 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 642/XV/1.ª

(RETIRA AO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, A COMPETÊNCIA

PARA A INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR DÍVIDAS À CAIXA DE

PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de março de 2023, o Projeto de Lei n.º

642/XV/1.ª – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP a competência para a instauração

e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de março de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do

respetivo parecer.

Na reunião de 15 de março de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 15 de março de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução e, em 30 de março de 2023, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Foram recebidos até ao momento os pareceres do Conselho Superior da Magistratura1, da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução2, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores3 e do

Conselho Superior do Ministério Público.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 28 de abril de 2023,

em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma Comissão

que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime

geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de

proteção social, Projeto de Lei n.º 643/XV/1.ª (BE) – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança

social a advogados, solicitadores e agentes de execução, Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito

de os advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com

exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral

da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não

cumprem o prazo de garantia, Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,

solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e

revoga a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, e

Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a

possibilidade de escolha do regime contributivo.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª, apresentado pelo BE, pretende retirar ao Instituto de Gestão Financeira da

1 O parecer do CSM não se pronuncia «sobre as alterações propostas», por se tratar de «opção de política legislativa». 2 No seu parecer, a OSAE «manifesta parecer favorável a esta opção legislativa, devendo, porém, o legislador determinar expressamente, para evitar dúvidas interpretativas, logo no artigo 1.º a aplicação do regime geral do processo de execução à instauração e instrução dos referidos processos, submetendo-os, de forma explícita, ao regime do Código de Processo Civil e à jurisdição dos tribunais cíveis». 3 No seu parecer, «a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores emite parecer desfavorável ao Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE)».