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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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PROJETO DE LEI N.º 643/XV/1.ª

(GARANTE O ACESSO AO REGIME CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL A ADVOGADOS,

SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 8 de março de 2023, o Projeto de Lei

n.º 643/XV/1.ª – Garante o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e

agentes de execução.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 9 de março de 2023, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a

10.ª Comissão, para emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 15 de março de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 15 de março de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura1, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados2 e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução3, e, em 30 de março de 2023, à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores4, tendo em 18

de abril de 2023 sido todos rececionados.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o Plenário de 28 de abril de 2023,

em conjunto com o Projeto de Resolução n.º 593/XV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que crie uma Comissão

que pondere a eventual integração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime

geral da segurança social, realizando uma auditoria ao seu funcionamento e avaliando modelos alternativos de

proteção social, Projeto de Lei n.º 642/XV/1.ª (BE) – Retira ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, Projeto de Lei n.º 719/XV/1.ª (L) – Consagra o direito de os

advogados, solicitadores e agentes de execução vinculados a contrato de trabalho subordinado e com

exclusividade optarem pelo regime contributivo da segurança social, aproxima certos prazos aos do regime geral

da segurança social e contempla a possibilidade de transferência das contribuições feitas à CPAS que não

cumprem o prazo de garantia, Projeto de Lei n.º 724/XV/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade dos advogados,

solicitadores e agentes de execução optarem entre o regime contributivo da segurança social ou da CPAS e

revoga a competência da segurança social na instauração de processos de execução por dívidas à CPAS, e

Projeto de Lei n.º 728/XV/1.ª (CH) – Garante aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução a

possibilidade de escolha do regime contributivo.

1 O parecer do CSM não se pronuncia «sobre as alterações propostas», por se tratar de «opção de política legislativa». 2 No seu parecer, «a Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao projeto de lei em apreço». 3 No seu parecer, a OSAE recorda que, «em assembleia geral (…) realizada no dia 21 de outubro de 2021, foi deliberado aprovar uma proposta de alteração ao artigo 5.º do Estatuto da OSAE, visando permitir aos associados, no que se refere à sua previdência social, optarem entre a CPAS e a Segurança Social», e que a «opção assumida no projeto de lei em apreço (…) segue pelo caminho de aceitar a livre escolha de sistema previdencial, o que está alinhado com o resultado da referida Assembleia Geral Extraordinária da OSAE». Apesar disso, «considerando a relevância do tema e a latitude de todas as implicações em presença, a OSAE reafirma a urgência de uma solução ponderada que assegure a equidade e a justiça social e garanta aos solicitadores, agentes de execução e advogados o acesso efetivo à previdência social e aos apoios que são impostos pelas regras e princípios basilares de um Estado verdadeiramente comprometido com a dimensão social das relações humanas. Não obstante, e enquanto não for assumida tal opção de fundo, a OSAE entende, como absolutamente inadiável, que se promova uma profunda reforma da CPAS, a fim de alterar, no curto prazo, os aspetos mais gravosos e injustos do respetivo regime de funcionamento, admitindo que, para tanto, a CPAS tenha de, em anuência com as ordens, equacionar a obtenção de receitas adicionais». 4 No seu parecer, «a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores emite parecer firme e totalmente desfavorável ao projeto de lei n.º 643/XV/1.ª (BE)».