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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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Ordem dos Advogados com a seguinte redação:

«A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é

assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS)».

Nesse mesmo dia (23 de julho de 2021), o Bastonário da Ordem dos Advogados deu entrada na Assembleia

da República de ofício contendo esta mesma proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos

Advogados, ofício este que foi distribuído, para conhecimento, aos grupos parlamentares, aos Deputados únicos

representantes de um partido e às Deputadas não inscritas.

No dia 28 de julho de 2021, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores remeteu

à Assembleia da República ofício em que se pronuncia sobre a proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto

da Ordem dos Advogados, apresentada pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, referindo, nomeadamente,

que «uma esmagadora maioria de inscritos na Ordem dos Advogados e, sobretudo, do universo de beneficiários

da CPAS foi impedido de participar, ou decidiu não participar, na consulta realizada», pois:

• «Não votaram 51 % (mais de 17 000) dos advogados ativos;

• Não puderem votar mais de 4094 advogados pensionistas não ativos;

• Não foram também admitidos a votar 2141 beneficiários extraordinários da CPAS;

• Não participaram também na consulta 4172 solicitadores e agentes de execução, quer ativos quer

pensionistas (sendo certo que em assembleia geral dos associados da OSAE, que se realizou no mês de

outubro de 2020, foi colocada à votação uma questão idêntica, ou seja, em sínteses, uma proposta de

alteração ao respetivo estatuto no sentido de aquele passar a prever a possibilidade de opção entre a

CPAS e a segurança social, tendo 708 solicitadores e agentes de execução votado favoravelmente

(número que representava, à data, 1,95 % do total dos beneficiários contribuintes na CPAS);

• Não participaram na consulta os beneficiários da CPAS com inscrição suspensa ou cancelada,

designadamente os que já têm prazo de garantia para aceder às eventualidades previstas;

• O universo de “votantes” com possibilidade objetiva de expressar opinião na consulta organizada pela

Ordem dos Advogados é, por isso, expressivamente bem menor do que o universo de beneficiários da

CPAS (65 767 beneficiários, dos quais 36 708 beneficiários contribuintes, dados de junho de 2021)».

Nesse ofício, o Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores considerava que

«Esta forte assimetria entre o universo de inquiridos pela Ordem dos Advogados e o universo relevante para o

efeito de decisões legítimas e representativas no âmbito da CPAS torna inadequada qualquer tentativa de

interpretar o resultado como expressão da vontade dos Advogados e, muito menos, da vontade dos beneficiários

da CPAS».

Tal ofício salientava, ainda, que «a sustentabilidade da instituição, assente no modelo de financiamento de

repartição, tem como pressuposto um determinado universo obrigatório de contribuintes e uma variação

estimada desse número em função da entrada de novos profissionais abrangidos pelo âmbito pessoal do

Regulamento da CPAS», referindo que «Qualquer alteração deste pressuposto, nomeadamente no que respeita

à diminuição, ainda que apenas para o futuro, do número de novos beneficiários com pagamento de

contribuições, terá um impacto relevante nomeadamente porque reduz substancialmente as suas receitas sem

diminuir as responsabilidades que se encontram assumidas» e vincando que «A opção por um regime alternativo

colocaria, assim, em causa a prognose e a sustentabilidade da Instituição no médio/longo prazo».

No dia 14 de fevereiro de 2023, a nova Bastonária da Ordem dos Advogados deu entrada de ofício na

1.ª Comissão onde, recordando que o anterior Conselho Geral da Ordem dos Advogados havia enviado à

Assembleia da República proposta de alteração ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados visando

cumprir com a votação do referendo nacional vinculativo, dá nota sobre a falta de informação sobre o estado do

processo legislativo de tal proposta de alteração, salientando tratar-se de «matéria de primordial importância

para a advocacia e para a solicitadoria e agentes de execução (que tomaram decisão semelhante junto da

respetiva Ordem)» e vincando que, «uma vez que a advocacia expressou de forma democrática, clara e

vinculativa a sua vontade de proceder à alteração do seu estatuto, nos termos acima referidos, entendemos que