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19 DE ABRIL DE 2023

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no artigo 1266.º do mesmo Código, que prevê a possibilidade de deserdação de um descendente que

não cumpra o dever de alimentos, fazendo-a porém depender de declaração expressa, por via de

testamento, não é suficiente, impondo-se, portanto, que seja expressamente determinada a sua

incapacidade sucessória (através da sua previsão naquele artigo 2034.º), quer por violação da referida

obrigação de alimentos (cujo tipo penal também é reconfigurado, como acima se assinalou – artigo 250.º

do Código Penal), quer pela prática dos crimes de exposição ou abandono por quem tenha o dever de

cuidar;

– A criação de um tipo penal autónomo, no elenco dos crimes contra a liberdade pessoal, com a epígrafe

«coação de idoso a cargo» – numerado como artigo 154.º-A –, assim procurando dar resposta ao que

consideram ser a insuficiente legislação aplicável à atividade dos lares de terceira idade e centros de dia,

optando por «penalizar quem procura estas instituições para “depositar” os idosos a cargo, no sentido de

contribuir de forma mais eficaz para a dissuasão da prática destas condutas».

O projeto de lei em apreço tem cinco artigos: O primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo alterando

o Código Civil, o terceiro e o quarto alterando o Código Penal e o último determinando o início de vigência da lei

a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

A nota técnica enquadra a iniciativa legislativa evidenciando, nomeadamente, os seguintes aspetos:

«A Constituição da República Portuguesa reconhece alguns direitos específicos às pessoas idosas,

designadamente no âmbito da segurança social (artigo 63.º) e incumbe o Estado, no âmbito da proteção da

família (artigo 67.º), de promover uma “política de terceira idade”, a qual deve englobar medidas de carácter

económico, social e cultural, como se estabelece no artigo 72.º (…)». Por outro lado, a Constituição declara, no

já mencionado artigo 67.º, que a família é um «elemento fundamental da sociedade», reconhecendo «uma

relevância específica à família fundada no casamento, bem como, independentemente de qualquer vínculo

conjugal, à família constituída por pais e filhos». Daí que, ao regular as relações familiares, o Código Civil

determine que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência (artigo 1874.º) e que no âmbito

penal estejam previstos crimes específicos contra a família e o agravamento das penas em vários crimes quando

praticados contra membros da respetiva família.

De facto, como determinado no artigo 2009.º do Código Civil, estão obrigados a prestar alimentos, por esta

ordem, o cônjuge ou o ex-cônjuge; os descendentes; os ascendentes; os irmãos; os tios, durante a menoridade

do alimentando; e o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no

momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não

puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes. Esta

obrigação só cessa com a morte do obrigado ou do alimentado, quando o obrigado não possa continuar a prestá-

los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; e quando o alimentado viole gravemente os seus deveres

para com o obrigado.

A violação desta obrigação constitui causa de deserdação, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil. A

deserdação é um dois institutos que geram incapacidade sucessória, ou seja, que permitem impedir que uma

pessoa seja herdeira de outra, sendo o outro a indignidade, esta regulada no artigo 2034.º e seguintes. A

indignidade aplica-se a todos os tipos de vocação sucessória e a deserdação apenas à sucessão legitimária. A

deserdação permite que o autor da sucessão prive o herdeiro legitimário da legítima, mediante expressa

declaração da causa em testamento, sempre que ocorra uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 2166.º:

a) Condenação por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou

do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda

pena superior a seis meses de prisão;

b) Condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Recusa de prestar, sem justa causa, ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.