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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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– A realização de estudos sobre a matéria, a promover pelo Governo em articulação com a Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género, e a garantia de mecanismos de apoio e resposta através dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e da saúde.

O PS, através do Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª, também pretende proibir as denominadas «terapias de

conversão sexual» – que de terapêutico nada têm –, que comungam do pressuposto errado de que ocorreu um

erro biológico com consequente disfunção responsável pela orientação sexual, daí passando às abordagens

com recurso a medicação, na sua maioria terapia hormonal ou esteroides, podendo culminar em práticas

cirúrgicas ou de eletroconvulsivoterapia – ou seja, práticas de indução de choques elétricos ou utilização de

medicamentos com o propósito de induzir náusea ou paralisia – cujo único intuito é o de forçar a associação de

sensações ou emoções negativas, sofrimento ou angústia perante a exposição a um estímulo que vai de

encontro à característica sexual que se pretende eliminar.

Ainda segundo a exposição de motivos, «(…) outras técnicas psicoterapêuticas, cognitivo-comportamentais,

psicodinâmicas ou interpessoais estão também englobadas nestas práticas, sendo que partilham o princípio

transversal da negação de uma orientação sexual ou expressão de género, conduzindo à repressão,

considerando a normal variação da orientação sexual ou identidade de género como uma formação ou

experiência anormal e errada».

Existem ainda as abordagens religiosas, que são descritas no «Relatório sobre Terapias de Conversão», de

maio de 2020, submetido pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas à sua Assembleia Geral,

como «intervenções que têm como premissa a ideia de que há́ algo inerentemente pecaminoso na diversidade

das orientações sexuais e identidades de género». As vítimas são geralmente submetidas aos princípios de

algum líder ou conselheiro religioso/espiritual e submetem-se a programas que irão gradualmente reverter sua

«condição» (cf. exposição de motivos).

Duas constatações cedo se impuseram:

– Em primeiro lugar, que não existe qualquer prova do facto científica que possa sustentar a prática das

denominadas terapias de conversão sexual, o mesmo se podendo afirmar quanto às tentativas de reorientação

sexual ou de género;

– Em segundo lugar, que qualquer esforço de reorientação sexual, independentemente do modus operandi,

é causador de dano à saúde mental e física do indivíduo.

Em concreto, portanto, o PS propõe o seguinte:

– O aditamento de um n.º 3 ao artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa), no

sentido de proibir quaisquer práticas de conversão forçada da orientação sexual, da identidade ou da expressão

de género;

– O aditamento de um artigo 176.º-C (com a epígrafe «Atos contrários à orientação sexual, identidade ou

expressão de género») ao Código Penal, visando:

 Punir com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força

de outra disposição legal, a conduta de quem «(…) praticar, facilitar ou promover atos com vista à

alteração ou repressão da orientação sexual, identidade ou expressão de género de outrem, incluindo

a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos,

psicoterapêuticos ou outros de carácter psicológico ou comportamental» (n.º 1);

 Excecionar da punição prevista no n.º 1 os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação de

género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto;

 Punir a tentativa.

– A alteração dos n.os 5 a 8 do artigo 177.º1 do CP (com a epígrafe «Agravação»), que se destina

1 O proémio do artigo 4.º da iniciativa legislativa, por lapso, refere-se a artigo 177.º-C, que inexiste na redação atual do Código Penal.