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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

 Projeto de Lei n.º 838/XIV/2.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão

de género e das características sexuais (quadragésima quarta alteração ao Código Penal); e

 Projeto de Lei n.º 777/XIV/2.ª (N insc. Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos direitos fundamentais

das pessoas LGBTI+ através da proibição das «terapias de reorientação sexual».

Consultada a referida base de dados, constata-se ainda que todas estas iniciativas quais caducaram em 28-

03-2022.

I. e) Consultas e contributos

Tal como inicialmente referido, foram solicitados os seguintes pareceres:

– Conselho Superior do Ministério Público, cujo parecer foi pedido em 05-04-2023, mas ainda se não

pronunciou;

– Ordem dos Advogados, cujo parecer foi pedido em 14-04-2023, e tem pronúncia da mesma data;

– Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer foi pedido em 05-04-2023, mas ainda não se pronunciou;

– Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, cujo parecer foi pedido em 05-04-2023, e pronunciou-

se pelo Ofício n.º 23 044, de 14-04-2023, solicitando mais prazo para a emissão de parecer.

Os pareceres disponíveis podem ser encontrados nas seguintes páginas eletrónicas:

– Projeto Lei n.º 699/XV/1.ª – Criminalização terapias conversão sexual

– Projeto Lei n.º 707/XV/1.ª – Proíbe prática atentatórias contra pessoas LGBT+ através das denominadas

«terapias de conversão sexual»

PARTE II – Opinião do relator

O relator, considerando a natureza facultativa da emissão de opinião (artigo 137.º, n.º 3, do RAR), guarda a

mesma para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª – Prevê a criminalização de práticas com vista à

alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, e promove o

estudo destas práticas em Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta;

2 – Este projeto de lei adita um novo artigo 176.º-C ao Código Penal, prevendo igualmente a inclusão do

novo tipo de ilícito no elenco de crimes relativamente aos quais pode ser determinada a pena acessória de

proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, alterando

o n.º 1 do artigo 69.º-B do CP, e no elenco de crimes para efeito da agravação prevista no artigo 177.º do CP;

3 – A iniciativa prevê ainda a realização de estudos sobre a matéria, a promover pelo Governo em

articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, e a garantia de mecanismos de apoio e

resposta através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade e da saúde;

4 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 707/XV/1.ª (PS) – Proíbe práticas atentatórias contra pessoas LGBT+ através das

denominadas «terapias de conversão sexual»;

5 – Este projeto de lei altera o artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa), no