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19 DE ABRIL DE 2023

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principalmente a inserir o novo artigo 176.º-C no conjunto das normas sujeitas a agravação.

Em nosso entender, a nova redação das referidas disposições do artigo 177.º pode suscitar algumas dúvidas.

Com efeito, a redação proposta para o n.º 8 introduz uma nova circunstância agravante, especificamente

aplicável à nova incriminação constante do artigo 176.º-C (A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um

terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência ou doença); no entanto, não é

ressalvado o que consta do n.º 8 do artigo 177.º do CP em nenhum outro número, o que pode determinar alguma

dificuldade na aplicação desta norma de agravação, em caso de concurso entre duas circunstâncias agravantes

aplicáveis à mesma conduta.

I. c) Enquadramento legal

No que respeita ao «Enquadramento jurídico nacional» e ao «Enquadramento jurídico na União Europeia e

internacional», o relator remete para a nota técnica elaborada para o Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª, anexa ao

presente parecer.

I. d) Antecedentes parlamentares

Compulsada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), constata-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, que também subirão à discussão na generalidade na sessão

plenária de 19-04-2023:

 Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

 Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão

de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal);

 Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª (L) – Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a

repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género;

 Projeto de Lei n.º 359/XV/1.ª (BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no

âmbito escolar;

 Projeto de Lei n.º 332/XV/1.ª (PS) – Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas

que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto; e,

 Projeto de Lei n.º 705/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção e privacidade das crianças e jovens nos espaços

de intimidade em contexto escolar.

É ainda de referir que na legislatura anterior foram apreciadas, sobre a mesma matéria, a Petição

n.º 273/XIV/2.ª (Pela suspensão do Despacho n.º 7247/2019, que estabelece as medidas que as escolas devem

adotar no âmbito do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa) e, bem assim, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 945/XIV/3.ª (BE) – Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade

de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue;

 Projeto de Lei n.º 923/XIV/2.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) – Assegura o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa;

 Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª (BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no

âmbito escolar;

 Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito