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19 DE ABRIL DE 2023

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para as Ciências da Vida (05-04-2023).

Até à presente data, apenas a Ordem dos Advogados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida responderam às solicitações, a primeira, através dos pareceres de 14-04-2023 e, a segunda, pelo Ofício

n.º 23 044, de 14-04-2023, solicitando mais prazo para a emissão de parecer.

Ambas as iniciativas têm a discussão na generalidade marcada para o dia 19 de abril.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Através do Projeto de Lei n.º 699/XV/1.ª, pretende o PAN criminalizar as práticas de alteração, limitação ou

repressão da orientação sexual da identidade ou expressão de género e promover o estudo dessas práticas em

Portugal e a garantia de mecanismos de apoio e resposta.

Segundo o PAN, as práticas de conversão de orientação sexual, da identidade ou expressão de género

continuam a acontecer em Portugal, baseando-se numa visão da homossexualidade como patologia e tendo por

base a ideia de que a orientação sexual e a identidade de género podem, e deve, ser alterada.

Ainda de acordo com o PAN, as Nações Unidas têm apelado à criminalização destas condutas, bem como à

criação de mecanismos de apoio psicológico e de acolhimento para sobreviventes.

São identificáveis três tipos de prática de conversão:

– A psicoterapêutica, que utiliza a hipnose, eletrochoques, entre outros, com o intuito de criar aversão;

– A medicinal, segundo a qual a diversidade sexual ou de género é uma disfunção biológica tratável através

de medicação; e

– A religiosa, que assenta na ideia de que a diversidade das orientações sexuais e identidades de género é

pecaminosa.

As consequências destas práticas de conversão, para a saúde mental e física, são a depressão, stress pós-

traumático e tentativa de suicido, entre outras, desconhecendo-se a real dimensão deste tipo de práticas em

Portugal, nomeadamente, pela falta de denúncia das mesmas pelas vítimas. Aliás, a petição «Pela ilegalização

das terapias de conversão em Portugal» propugna mesmo a criminalização destas práticas, com o propósito de

gerar um efeito dissuasor das mesmas e fomentar a criação das necessárias ferramentas de denúncia.

Assim, em concreto, o PAN propõe:

– O aditamento de um artigo 176.º-C à Secção II (Crimes contra a autodeterminação sexual) do Código Penal

(CP), criando o tipo penal de crime de «Práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação

sexual, da identidade de género ou expressão de género», que prevê:

 A punição, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, da conduta de quem publicitar, promover,

praticar ou de qualquer outra forma desenvolver práticas que tenham por fim reprimir, alterar ou limitar

a orientação sexual, a identidade ou a expressão de género de qualquer pessoa (n.º 1);

 A circunstância agravante de prática dessas condutas em âmbito médico, punível com pena de prisão até

2 anos ou com pena de multa (n.º 2);

 A punição do desenvolvimento de tratamentos ou a prática de intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou

de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das caraterísticas sexuais da pessoa,

punível com pena de prisão até 5 anos (n.º 3);

 A punibilidade da tentativa (n.º 5) e,

 A previsão, no n.º 4, de uma cláusula de exclusão da tipicidade dos procedimentos praticados no âmbito

do exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, mediante o

livre desenvolvimento da respetiva personalidade.

– A inclusão do novo tipo de ilícito no elenco de crimes relativamente aos quais pode ser determinada a pena

acessória de proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual, alterando o n.º 1 do artigo 69.º-B do CP, e no elenco de crimes para efeito da agravação prevista no

artigo 177.º do CP;