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19 DE ABRIL DE 2023

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qualquer que seja a opção legislativa relativa à organização e disponibilização de casas de banho e balneários

nas escolas no sentido de proteger a identidade de género, exige-se a ponderação de todos os direitos em

causa (a defesa dos direitos de uns não pode ser feita à custa dos direitos de outros, exigindo-se que os direitos

de todos sejam igualmente promovidos)».

A iniciativa em apreço tem quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo respeitante à

alteração do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativo à «Educação e ensino»; o terceiro

aditando à referida lei um novo artigo 12.º-A referente a «Instalações sanitárias em ambiente escolar»; e o quarto

e último determinando o início de vigência da lei a aprovar.

Propõe-se em concreto:

Que «os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias, sem comprometer a privacidade e segurança da comunidade escolar,

para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de

género manifestadas e as suas características sexuais» (artigo 2.º – Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto)

Adita-se um novo artigo 12.º-A à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com a epígrafe «Instalações sanitárias em

ambiente escolar», em que se prevê que «Os espaços escolares devem assegurar o acesso a instalações

sanitárias e balneários divididos pelo critério de sexo masculino e feminino, sem prejuízo de também poderem

disponibilizar espaços não caracterizados a que se pode aceder sem qualquer critério de género» e que «Os

referidos espaços devem acautelar o respeito pelo direito à privacidade e o respeito pela intimidade de todos os

membros da comunidade educativa» (artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto).

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, regula o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão

de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, proibindo qualquer discriminação, direta ou

indireta, em função do exercício destes direitos e regulando o reconhecimento jurídico da identidade de género,

através de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de

nome próprio.

Uma das inovações da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, face ao regime anterior3, consistiu na previsão, no

artigo 12.º, de medidas no âmbito da educação e do ensino, a regulamentar pelo Governo, nos termos seguintes:

«Artigo 12.º

Educação e ensino

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do

desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

3 Lei n.º 7/2011, de 15 de março – Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.