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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 202 (2023.04.11) e foi substituído, a pedido do autor, em 19 de abril de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 715/XV/1.ª (1)

(ELIMINA PRAZOS DE VALIDADE INJUSTIFICADOS NAS CERTIDÕES ONLINE)

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, alterou uma série de diplomas tendo em vista a simplificação

da vida dos cidadãos e empresas, permitindo, entre outros, a solicitação e disponibilização de atos do registo

civil por via eletrónica. Tendo em vista a operacionalização de algumas destas medidas foi elaborada a Portaria

n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito,

condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

Nos termos da referida portaria, a certidão online do registo civil compreende as menções e averbamentos

constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação, sendo as

certidões disponibilizadas por um período de seis meses. Por outras palavras, falecendo uma pessoa pode ser

requerida uma certidão de óbito, a qual só é válida por um período de seis meses e, findo esse prazo, deverá

ser requerida uma nova certidão. A questão que urge colocar é: qual a utilidade do prazo de validade numa

certidão de óbito? Estará implícita a possibilidade de ressurreição?

Aliás, o mesmo se pode perguntar relativamente às demais certidões de nascimento, de perfilhação e de

maternidade. O que espera o Estado que aconteça passados seis meses da emissão de qualquer uma destas

certidões? Que a certidão de nascimento seja alterada porque afinal a pessoa não nasceu? Que a certidão de

maternidade altere a maternidade ou perfilhação findos os seis meses?

A validade dessas certidões ser reduzida ao período de seis meses é de difícil justificação. Desde logo porque

é uma burocracia procedimental que recai sobre as pessoas e, por outro lado, porque esta burocracia acarreta

um custo injustificado para as mesmas.

Será razoável exigir-se que alguém tenha de solicitar mais do que uma certidão de óbito, perfilhação, de

declaração de maternidade ou de nascimento e pague por cada certidão 10 €, em virtude da sua limitada

validade?

A Iniciativa Liberal entende que não e que, sendo os averbamentos e todas as alterações efetuadas junto do

registo civil sujeitas a emolumentos, não deverão os cidadãos ser onerados com as renovações das certidões.

Se é verdade que a disponibilização destas certidões por via eletrónica foi um passo importante na simplificação

destes procedimentos, menos verdade não é que importa agora dar um passo em frente e libertar as pessoas

dos custos e da burocracia que, ainda que em menor escala, se faz sentir e não tem justificação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de

junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Civil

O artigo 215.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter

a seguinte redação: