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19 DE ABRIL DE 2023

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exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço

efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados

para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados – limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados – limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados – limite de quatro dias.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência ou, em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente

a unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada, pela

associação profissional, à unidade de que ambos dependam, com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito,