O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

36

o respetivo comandante da unidade ou subunidade, com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 associados – 1 delegado;

b) Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

———

PROJETO DE LEI N.º 734/XV/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA MARÍTIMA E DE

PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 53/98, DE 18 DE AGOSTO, E À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Polícia Marítima (PM), consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto,

e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e

serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização

socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela consagração de um regime próprio de

direitos que passe pelo seu reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que

desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração passa pelo fim de indefinições e

decalques de diplomas que pouco lhes dizem respeito.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, e a Lei n.º 9/2008,

de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas

dos profissionais da PM nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e

sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação

de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de

carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há

manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um carácter político.