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19 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 10.º

Direito de reunião

As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, desde que devidamente

convocadas pelos respetivos dirigentes e autorizadas pelo respetivo comando.

Artigo 11.º

[…]

1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia

Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos

dirigentes.

2 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho, em espaços

condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes

locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 – [Revogado.]

Artigo 13.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da PM têm, no

exercício das respetivas funções, o direito a dispensa de serviço, que conta, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês, para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência ou, em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente

a unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada, pela

associação profissional, à unidade de que ambos dependam, com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.

8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.

Artigo 16.º

[…]

1 – […]