O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

38

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) [Revogado.]

e) [Revogado.]

f) […]

g) [Revogado.]

h) […]

i) […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando-Geral da Polícia Marítima dos

dados a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no

Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em

número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia

Marítima.

7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a

associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.

8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de

90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do

salário.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)