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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g).]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […]

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) “Órgãos de direção”, os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e

territorial definidos nos estatutos.

Artigo 11.º

[…]

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm, no