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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da

criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei

n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei

n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime

de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

314/XI/1.ª que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da

Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 94/XII/1.ª, que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que

reapresentou na XIV Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª. Não tendo havido condições políticas

para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na

presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a

proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições

que se referem a atividades de carácter partidário. Negar o carácter político de uma qualquer manifestação é

um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um carácter político.

Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de

Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação

democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo Comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas, sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de

representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,

de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação

profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei

n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.