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19 DE ABRIL DE 2023

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sugeria «alterações profundas de paradigma de forma a aumentar a eficiência e racionalidades das políticas

públicas nesta matéria».

2. Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1

do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do

n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 1 de março de 2023. Foi admitida e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 7 de março, por

despacho do Presidente da Assembleia da República.

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

II. Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, diploma que sofreu até

à presente data vinte e nove alterações, que abrangem quer o seu articulado, quer as respetivas tabelas. Cumpre

mencionar que ao longo dos anos, foram sendo aditadas novas substâncias, designadamente, às Tabelas I-A a

IV, tabelas estas que foram retificadas pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, e alteradas

pelos Decretos-Leis n.os 214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os 47/2003,

de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril, 7/2017, de 2 de março, 8/2019, de 1 de fevereiro, 15/2020, de 29 de maio,

25/2021, de 11 de maio, 49/2021, de 3 de julho, e 9/2023, de 3 de março.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que «a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada – Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91 – é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento

de direito internacional público visa prosseguir três objetivos fundamentais. Em primeiro lugar, privar aqueles

que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste

modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente

acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do

Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis. Em segundo,

adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes,

substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de obtenção e

disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas. Em terceiro e último lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na

Convenção sobre Estupefacientes de 1961», aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de

setembro, modificada pelo Protocolo de 1972, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 161/78, de 21 de

dezembro, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, igualmente aprovado para adesão pelo