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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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Decreto n.º 10/79, de 30 de janeiro, colmatando, assim «brechas e potenciando os meios jurídicos de

cooperação internacional em matéria penal».

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, de

14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava, ainda, «estabelecer uma

fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio». Mais tarde, no quadro do processo

de alargamento da União Europeia, tornou-se importante substituir a Diretiva 92/109/CEE por um regulamento,

«dado que qualquer alteração dessa diretiva e dos respetivos anexos implicaria medidas de execução nacionais

em 25 Estados-Membros», tendo, assim, sido publicado o Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas.

O sucessivo aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

deve-se quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas

sobre o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de

diretivas comunitárias, quer ainda à aplicação de decisões ou regulamentos comunitários. A última alteração ao

mencionado decreto-lei foi introduzida pela Lei n.º 9/2023, de 3 de março, diploma que veio proceder à adoção

das decisões da 64.ª sessão, que decorreu em 4 de dezembro de 2020 e entre 12 e 16 de abril de 2021, e da

65.ª sessão que teve lugar a 10 de dezembro de 2021 e entre 14 a 18 de março de 2022, da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas (UNODC). Nestas sessões, a UNODC aprovou, respetivamente, a inclusão

de oito e de seis novas substâncias psicoativas, nas tabelas correspondentes. Nos dois casos, a UNODC

determinou que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais

aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Sobre esta matéria importa mencionar a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013, de 28 de janeiro,

que recomendou ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de

substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Efetivamente, esta Resolução prevê nos n.os 1 e 4, a «criação de um procedimento de suspensão provisória da

comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas, (…) quando seja previsível ou

exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibilizadas para consumo humano e, por esse facto,

poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública»; e, ainda, a sua inserção nas

respetivas tabelas anexas.

No mesmo ano foi aprovado o Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, que procede à definição do regime

jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e comércio das novas substâncias psicoativas. Segundo

o respetivo preâmbulo a «defesa da saúde é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da

República Portuguesa, pelo que, existindo consenso formado em torno da perigosidade de novas substâncias

psicoativas já conhecidas e da suscetibilidade de, assim, prever novas contraordenações, julgou-se, ainda,

indispensável estabelecer medidas sanitárias de efeito imediato contra a produção, distribuição, venda,

dispensa, importação, exportação e publicidade de outras novas substâncias que venham a surgir no mercado,

perante a ameaça grave e imprevisível que estas substâncias encerram. Assim, (…) o presente decreto-lei prevê

a possibilidade de as autoridades de saúde territorialmente competentes determinarem o encerramento dos

estabelecimentos ou outros locais abertos ao público ou a suspensão da atividade para os fins considerados de

grave risco para a saúde pública».

Nos termos do artigo 2.º do mencionado diploma «consideram-se novas substâncias psicoativas as

substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado

puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública comparável à das substâncias

previstas naquela legislação, com perigo para a vida ou para a saúde e integridade física, devido aos efeitos no

sistema nervoso central, podendo induzir alterações significativas a nível da função motora, bem como das

funções mentais, designadamente do raciocínio, juízo crítico e comportamento, muitas vezes com estados de

delírio, alucinações ou extrema euforia, podendo causar dependência e, em certos casos, produzir danos

duradouros ou mesmo permanentes sobre a saúde dos consumidores». Acrescenta o artigo 3.º que «para efeitos

do presente decreto-lei, são consideradas novas substâncias psicoativas as substâncias definidas nos termos

do artigo anterior, constantes de lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da

saúde, bem como os derivados, os isómeros e os sais daquelas substâncias, sempre que a sua existência seja