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19 DE ABRIL DE 2023

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possível, compreendendo todos os preparados em que as mesmas estejam associadas a outros compostos».

Este artigo foi regulamentado pela Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, que veio aprovar a lista de novas

substâncias psicoativas, e da qual fazem parte 19 feniletilaminas e derivados, 13 triptaminas e derivados, 8

piperazinas e derivados, 19 derivados da catinona, 42 canabinoides sintéticos, quatro derivados/análogos da

cocaína, seis plantas e respetivos constituintes ativos e 11 produtos diversos, que incluem fertilizantes e fungos.

Cumpre referir que o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) atualiza,

anualmente, a lista de novas substâncias detetadas. De acordo com o seu Relatório Europeu sobre Drogas

2022: Tendências e evoluções, «em 2020, foram apreendidas quase 7 toneladas de novas substâncias

psicoativas. Estas substâncias são vendidas pelas suas propriedades psicoativas, mas não são controladas ao

abrigo das convenções internacionais em matéria de droga. (…) Também existe preocupação quanto ao

crescente cruzamento entre os mercados de drogas ilícitas e de novas substâncias psicoativas. (…) Estes

desenvolvimentos significam que os consumidores podem ser expostos, sem conhecimento de causa, a

substâncias potentes que podem aumentar o risco de episódios de overdose fatais ou não fatais». Segundo o

citado relatório «no final de 2021, o EMCDDA monitorizava cerca de 880 novas substâncias psicoativas, das

quais 52 foram comunicadas pela primeira vez na Europa em 2021. Em 2020, foram detetadas no mercado

cerca de 370 novas substâncias psicoativas anteriormente notificadas. Em 2020, os Estados-Membros da UE

contabilizaram 21 230 das 41 100 apreensões de novas substâncias psicoativas comunicadas na União

Europeia, Turquia e Noruega, num total de 5,1 das 6,9 toneladas apreendidas», conforme pode ser observado

nos quadros que se podem ver na nota técnica anexa.

Em 2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira considerou que a última alteração

legislativa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não tinha constituído «uma solução eficaz para o problema

gerado pelas chamadas smartshops, as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não

se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas». Assim sendo, e com o objetivo de implementar na Região

um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, aprovou o Decreto Legislativo Regional

n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que procedeu à definição do regime jurídico aplicável ao tráfico de substâncias

psicoativas, não especificamente controladas ao abrigo de legislação própria. Este diploma foi alterado pelo

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8 de março, que teve por objetivo «para além da proibição da

comercialização da venda e comercialização livre», ser mais eficaz no combate ao tráfico, identificando quais

as «entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permita uma maior fiscalização ao

tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias

psicoativas».

Em 11 de janeiro de 2021, os Grupos Parlamentares do PSD-Madeira e do CDS-PP, apresentaram o Projeto

de Proposta de Lei à Assembleia da República n.º PLM/XII/2021/590, iniciativa que visava aditar um novo n.º 4

ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, introduzindo a obrigatoriedade de as tabelas anexas

serem atualizadas de acordo com os relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas, publicados pelo

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência. Este projeto, de que podem ser consultados os

trabalhos preparatórios, foi aprovado por unanimidade em votação final global, no dia 11 de fevereiro de 2021.

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2021/M, de 9 de março, foi

concretizada na Proposta de Lei n.º 75/XIV/2.ª (ALRAM), iniciativa que foi rejeitada, em votação na generalidade,

no dia 2 de julho de 2021.

Recentemente, em 11 de janeiro de 2023, os Grupos Parlamentares do PSD-Madeira e do CDS-PP,

apresentaram o Projeto de Proposta de Lei à Assembleia da República n.º PLM/XII/2023/1280, iniciativa que

visa aditar novos n.os 4 e 5 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, introduzindo a obrigatoriedade

de as tabelas anexas serem atualizadas com as substâncias que constem das decisões da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações

Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes

e Substâncias Psicotrópicas, bem como com as novas substâncias psicoativas e as preparações, incluídas na

definição de «droga» pelas diretivas que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho. Este

projeto, de que podem ser consultados os trabalhos preparatórios, foi aprovado, no dia 15 de fevereiro de 2023,

por todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PCP que se absteve, em votação final global. A Resolução

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2023/M, de 9 de março, vem, assim, aprovar

a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que cria um novo procedimento, mais célere,