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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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2 – As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem

ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo

comandante.

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes

designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o Comandante-Geral ou com os

comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Um comandante regional ou local designado pelo Comandante-Geral;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Aditamentos à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da

PM, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação sindical,

na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

3 – Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais nessa unidade são exercidos

por dirigentes associativos nacionais ou regionais.

Artigo 13.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade, com a antecedência mínima de um dia.