O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

42

e Substâncias Psicotrópicas», bem como pelo que for determinado pelas diretivas que alterem o anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no que toca a novas substâncias psicoativas e a preparações

incluídas na definição de «droga», no prazo máximo de seis meses a partir da data de publicação de tais

documentos.

Invocando o surgimento de novas substâncias psicoativas «progressivamente mais perigosas para a saúde

e segurança dos cidadãos», o qual defendem ser «agravado pelo aproveitamento, por parte dos produtores, das

facilidades e fragilidades dos mercados e das legislações em vigor para comercializarem as mesmas, a uma

escala cada vez maior, quase sem qualquer controlo», a Assembleia proponente preconiza a alteração do

referido regime jurídico, designadamente para adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das

Nações Unidas, adotadas nas suas 64.ª e 65.ª sessões, de abril de 2021 e março de 2022, e para transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de março de 2022, que

altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, no respeitante à inclusão de novas substâncias

psicoativas na definição de droga.

Assinalam os proponentes que, decorridos 19 meses desde a adoção da referida decisão da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas, seria reduzido o impacto de uma iniciativa que meramente visasse aquela

transposição, o que tem justificado que «a maioria dos países europeus tem vindo a adequar as suas legislações

sobre o controlo das NSP, face ao mundo da droga, que é muito mais veloz do que os processos legislativos,

dando oportunidade aos produtores de ajustarem quimicamente as moléculas das NSP de forma a não se

enquadrarem na tipificação prevista e proibida».

Observando que a «resposta do ordenamento jurídico português para enfrentar este fenómeno não é

compatível com a velocidade e capacidade de adaptação dos produtores e distribuidores de NSP», defende a

proponente que sejam repensados «os mecanismos legais existentes, de forma a permitir um aditamento mais

célere de novas substâncias à lista anexa do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, à medida que as instituições

internacionais competentes as vão identificando».

Recordam, como antecedentes normativos pertinentes, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25

de outubro, que proíbe a venda livre e a comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento

das smartshops e a Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013, de 28 de janeiro, que recomendou ao

Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas

não especificamente controladas ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Assim, em aditamento à prática legislativa habitual – que procede à atualização das substâncias constantes

da tabela anexa ao referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, através de alteração legislativa, sempre que

se verifica uma obrigação de direito internacional ou de direito da União Europeia – a iniciativa propõe que se

imponha a atualização das tabelas de substâncias proibidas, anexas ao decreto-lei, no prazo de seis meses

após a publicaçãodas decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de

substâncias anexas às Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias

Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, e da atualização das

«novas» substâncias psicoativas e as preparações incluídas na definição de «droga», a operar pelas diretivas

que alterem o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho. O sentido inovador que a iniciativa

pretende introduzir no ordenamento é precisamente o da imposição de um prazo curto para a referida

transposição, assim preconizando um procedimento rápido de atualização das tabelas. A iniciativa inova ainda

na introdução da expressão «novas substâncias psicoativas» ao texto da norma sobre regras gerais e tabelas,

que atualmente apenas se reporta a plantas, substâncias e preparações.

Refira-se que a Assembleia antecessora da proponente ensaiara, em anterior Legislatura, solução diversa

da atualmente em vigor e também não coincidente com a ora apresentada, mas movida por impulso legiferante

similar ao ora invocado, através de proposta de lei que visava a instituição de proibição genérica de todas as

substâncias psicoativas. Na XIV Legislatura, a proponente apresentou já iniciativa de redação legislativa idêntica

à ora em apreço, ainda que não observando exatamente a mesma redação legislativa.

Em sentido inovador, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais da XIII Legislatura acerca da

Proposta de Lei n.º 207/XIII/4.ª (GOV) – Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo

a Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, apontava também para a pertinência de se «lançar o debate

sobre a adequação das políticas públicas subjacentes a este método de identificação de substância proibidas»,

fazendo apelo ao relatório de 2019 da Comissão Global de Política sobre Drogas (anexado ao parecer) que