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19 DE ABRIL DE 2023

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pouco antes de embarcar, não dando direito à reserva de assento adjacente ao do proprietário do animal de

estimação.

Ou seja, além de ter de se apresentar antecipadamente na estação para comprar no momento o bilhete, o

cidadão, pagando por dois bilhetes, tem de no espaço de apenas um assento conseguir acomodar-se a si e ao

animal de estimação, o que pode representar uma dificuldade não só para si como para qualquer passageiro

que se sente ao seu lado.

Se se compreende que o animal não ocupe o assento, a reserva do mesmo permite dar mais espaço para

que o cidadão e o animal viajem com conforto e segurança. De igual modo, se se compreende a necessidade

de apresentação do boletim de vacinas e da competente licença, esta não deveria obstar à venda eletrónica do

título de transporte próprio, pois estes requisitos podem ser verificados antecipadamente na bilheteira presencial

ou até mesmo eletronicamente – como foi feito neste período pandémico para milhares de cidadãos através dos

formulários de localização de passageiros. O cumprimento das condições de transporte, no momento, pode

ainda ser verificado por pessoal na estação ou na carruagem, antes ou durante a viagem, mas já na posse do

bilhete.

Esta situação representa, portanto, uma disposição desproporcional e anacrónica que merece atenção tendo

em vista a sua superação. Permitir melhores condições de transporte na CP para cidadãos com animais de

estimação é fomentar a sua mobilidade com recurso a transportes públicos, com as consequentes vantagens

do ponto de vista económico, social e ambiental.

De igual modo, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem recebido denuncias de serviços de mobilidade,

designadamente TVDE, que publicitando-se como permitindo o transporte de animais de companhia sem caixa,

optam por cancelar o serviço quando os cidadãos apresentam os animais de companhia.

Importará, assim, regulamentar os serviços de mobilidade para prever especificamente em que termos é que

estes serviços podem transportar animais de companhia e a definição de um regime contraordenacional para o

incumprimento dessas normas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1 – Regulamente as condições de acesso dos animais de companhia aos serviços de mobilidade;

2 – Permita a compra antecipada de título de transporte público para animais de companhia;

3 – Inicie o desenvolvimento de mecanismos alternativos de verificação do boletim de vacinas e da respetiva

licença do animal de companhia, nomeadamente com recurso a meios eletrónicos sempre que possível; e

4 – Diligencie no sentido de fornecer condições de conforto e segurança para os animais de companhia

transportes através de transportes públicos, designadamente através da reserva de um lugar adjacente à do

cidadão que transporta o animal.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Hugo Costa — Carlos Pereira — Tiago Soares

Monteiro — Eduardo Alves — Miguel dos Santos Rodrigues — Francisco Dinis — Diogo Cunha — Eunice Pratas

— Marta Freitas.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 154 (2023.01.30) e foi substituído, a pedido do autor, em 19 de abril

de 2023.

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