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19 DE ABRIL DE 2023

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4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Por comando regional – um delegado;

b) Por comando local – um delegado.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.

Artigo 13.º-C

Outras dispensas de serviço

Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto

aquela se mantiver no exercício de funções;

b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;

c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel

Loff.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/XV/1.ª

(NOVO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE

COMBATE À DROGA – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. Iniciativa

1. Análise da iniciativa

A presente proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) visa aditar

ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, novos n.os 4 e 5, no sentido de as Tabelas I a IV

anexas a este diploma legal passarem a ser atualizadas de acordo com as «decisões da Comissão dos

Estupefacientes das Nações Unidas que alteram as listas de substâncias anexas às Convenções das Nações

Unidas sobre os Estupefacientes, sobre as Substâncias Psicotrópicas e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes