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II SÉRIE-A — NÚMERO 208

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questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das

características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 – Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no

n.º 1.»4

A conformidade constitucional destas normas foi questionada por um conjunto de Deputados, levando à

declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 1 e 3 do referido artigo 12.º, por

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (Reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República).

O Tribunal Constitucional considerou que «(…) as normas constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da LIEG

[a Lei n.º 38/2018] são inconstitucionais, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da

República em matéria de direitos, liberdades e garantias, pela simples razão de que apontam univocamente

nesse sentido. O diploma tem por objeto único o regime do exercício de determinados direitos fundamentais

com essa natureza; regula uma matéria nova que tem provocado debate público – o exercício desses direitos

por crianças e jovens nos estabelecimentos de ensino; reenvia para simples despacho ministerial a sua

regulamentação; e as soluções que se impõem neste domínio, como revela o conteúdo do despacho, têm um

âmbito geral e uma vocação de permanência perfeitamente compagináveis com a sua inclusão numa lei. Neste

contexto, é muito elevado o nível de exigência quanto à extensão da regulação legal e muito estreito o espaço

que pode ser reenviado ao poder regulamentar, de todo incompatível com as disposições extremamente vagas

e abertas do n.º 1 do artigo 12.º da LIEG, com o carácter de um “regime-quadro”, senão mesmo de meras

“bases” ou “princípios” de um regime jurídico. Assim, nem a admissibilidade de regulamentos de concretização

em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos termos aqui defendidos, obsta a que se conclua que as

normas que constituem o objeto do presente processo violam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da

Constituição».

I. d) Antecedentes parlamentares

Relembra-se que foi um grupo de 86 Deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do

Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), que veio

requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e

3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de

género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Após a declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional (TC), nos termos já referidos, o PS, o

Bloco de Esquerda, o PAN e a Deputada Joacine Katar Moreira, apresentaram iniciativas legislativas, ainda na

anterior Legislatura, por forma a ultrapassar a pronúncia do TC e, assim, através de lei da Assembleia da

República, regulamentar esta matéria.

Estas iniciativas caducaram com o término da XIV Legislatura, e na presente Legislatura, à data, regista-se

que o PAN, o PS e o BE retomaram os seus anteriores projetos de lei.

Assim, em termos de iniciativas legislativas sobre matéria conexa enunciam-se as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que

estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

4 Nesta sequência foi publicado o Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, dos Secretários de Estado para a Cidadania e a Igualdade e da Educação, estabelecendo as medidas administrativas a adotar pelas escolas para implementação do previsto no n.º 1 do referido artigo 12.º. https://dre.pt/dre/detalhe/despacho/7247-2019-123962165.