O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 208

4

Segurança Social, IP, a competência para a instauração e instrução de processos de execução por dívidas à

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

Consideram os proponentes que «não deve ser o Estado a fazer cobranças de entidades que não administra,

direta ou indiretamente, e que tão pouco fazem parte do sistema da segurança social», salientando que, «não

obstante ser definida como uma pessoa coletiva de direito público, a verdade é que a CPAS se ocupa

exclusivamente dos direitos e interesses dos seus membros e não está sujeita ou subordinada ao Estado», para

além de que «a CPAS não recebe qualquer tipo de apoio ou verbas do Estado, sendo financiada exclusivamente

através das contribuições dos seus membros», e constitui «uma instituição de previdência autónoma, com

natureza corporativa e não integrada no sistema unificado de segurança social» – cfr. exposição de motivos.

Acrescentam os proponentes que «as contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, mais se

assemelhando a contribuições para um fundo de pensões em que há uma correspondência entre o montante

pago a título de contribuições e a futura pensão de reforma do beneficiário, tratando-se de relações jurídicas

puramente de natureza privada» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o BE propõe a revogação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro,

que cria as seções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras

especiais daquele processo e adequa a organização e competência dos tribunais administrativos e tributários:

● Revogação do n.º 4 do artigo 2.º, segundo o qual «O processo de execução de dívidas à segurança social

aplica-se igualmente a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS), sendo que, para efeitos do presente diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança

social»;

● Revogação do artigo 18.º-A, segundo o qual:

«Artigo 18.º-A

Execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – Para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS são estabelecidos canais específicos de

comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas.

2 – Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade, previstas no número anterior, são

estabelecidos por protocolo a celebrar entre o IGFSS, IP, e a CPAS.

3 – O disposto no presente diploma é aplicável à execução da dívida já constituída e a constituir perante a

CPAS.

4 – A CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS, IP:

a) Das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não

pagamento pelo devedor;

b) Das custas judiciais a que o IGFSS, IP, venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;

c) Das indemnizações exigidas ao IGFSS, IP, por garantias indevidamente prestadas.

5 – A definição dos procedimentos que se revelem necessários à aplicação do presente artigo é aprovada

por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» – cfr. artigo 2.º do projeto

de lei.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da publicação» – cfr. artigo 3.º do

projeto de lei.

I c) Antecedentes

O n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, foram ambos aditados

pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020 – cfr. artigos 415.º e 416.º

desta lei.

Na origem destas duas alterações esteve a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª (GOV), em cujo texto inicial constava