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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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segurança, incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação

sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança, como a

Polícia Judiciária e o SEF, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento

das missões por parte dos profissionais que as integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de

recorrer à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de vinte anos após o reconhecimento

do seu direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem

qualquer justificação válida.

Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do

direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.

Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.

Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de caráter político,

mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter

político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem,

que não tenham um caráter político.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no

sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais

da PSP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de

Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se

trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.