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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa determina que o âmbito da lei não está preenchido

e, consequentemente, que a execução do mandado de detenção europeu não pode ocorrer por não estar

cumprido o princípio da dupla incriminação.

Por fim, são ajustadas as normas referentes aos prazos para proferimento de uma decisão definitiva sobre

a execução do mandado de detenção europeu.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pelas Leis n.os

35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção

europeu e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

na sua redação atual, concluindo a transposição da:

a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção

europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;

b) Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal;

c) Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito

à informação em processo penal;

d) Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa

situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado

no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território

nacional.

3 – […]

4 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]