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21 DE ABRIL DE 2023

7

2 – […]

3 – […]

4 – O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o

sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do

advogado constituído em território nacional.

5 – […]

6 – […]

7 – Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no

Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou

2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser

prorrogados por mais 30 dias.

4 – […]

5 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2,

3 e 5 do artigo anterior.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Informação sobre direito a constituir advogado

Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a

constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem

demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]