O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 210

12

Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(1) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 91 (2022.09.27) e substituídos, a pedido do autor, em 1 de março

de 2023 [DAR II Série-A n.º 175 (2023.03.01)] e em 21 de abril de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 474/XV/1.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO URGENTE DOS PLANOS NACIONAIS DE AÇÃO E O

INVESTIMENTO ALARGADO NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NO NAMORO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o princípio fundamental de que

«todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

Em conformidade com o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases da Habitação

consagra que «todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência

ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de

saúde».

Para a concretização desse direito, a Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, dispõe, no seu artigo 21.º, que «para a boa execução da política local de habitação, os municípios

devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão

de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do

património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção». Para o efeito, dispõe o n.º 2 do mesmo

artigo que, para o cumprimento desta política local de habitação, os municípios podem ainda:

«a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;

b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;

c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das

AUGI;

e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação

própria;

f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e

adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

g) Apoiar as cooperativas de habitação;

h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;

i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e

promover programas locais de autoacabamento;

j) Prevenir a gentrificação urbana;

k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais

dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das

vítimas de violência doméstica;