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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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populações mais isoladas ou com menos mobilidade.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 166 (2023.02.15) e substituído, a pedido do autor, em 17 de abril de 2023 [DAR II

Série-A n.º 206 (2023.04.17)] e em 21 de abril de 2023.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 551/XV/1.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UM GRUPO DE TRABALHO E ADOTE UM PLANO

NACIONAL PARA COMBATE A DISCURSOS DE ÓDIO ONLINE

Exposição de motivos

Em 2016, a Comissão Europeia adotou o Código de Conduta da União Europeia para a luta contra os

discursos ilegais de incitação ao ódio em linha1. Este Código de Conduta é de adesão voluntária para

plataformas de redes sociais e conta desde a sua criação com a adesão do Facebook, Microsoft, Twitter e

YouTube, sendo que nos anos seguintes outras plataformas aderiram: em 2018, o Instagram, Snapchat e

Dailymotion; em 2019, o Jeuxvideo.com; em 2020, o TikTok; em 2021, o LinkedIn; e, em 2022, o Rakuten

Viber e Twitch.

De acordo com uma nota de 2019 da Comissão Europeia para o Conselho2, do número total de

notificações que estas plataformas removem, entre 17 % e 30 % das mesmas é referente a conteúdos de

incitamento ao ódio.

Desde a aprovação deste Código já se realizaram sete rondas de monitorização do combate a discursos de

ódio online onde são analisados os tipos de discursos presentes nas diversas plataformas, o tempo e tipo de

resposta dado a denunciadores e se o conteúdo é ou não removido das referidas plataformas.

As notificações são submetidas por entidades da sociedade civil europeia, algumas das quais com um

estatuto especial de denunciadoras de confiança (trustedflaggers) destas plataformas. Em Portugal, este

trabalho tem sido assegurado, desde 2017, apenas pela Associação ILGA Portugal, portanto com maior

enfoque de conteúdos discriminatórios e potencialmente ilegais contra pessoas lésbicas, gays, bissexuais,

trans ou intersexo (LGBTI+) ou percecionadas como tal.

Em novembro de 2022, a Comissão Europeia divulgou um quadro comparativo sobre a taxa de remoção

destes conteúdos, denotando que em Portugal a remoção de conteúdo possivelmente ilegal é bastante baixa:

1 The EU Code of conduct on countering illegal hate speech online (europa.eu) 2 assessment_of_the_code_of_conduct_on_hate_speech_on_line_-_state_of_play__0.pdf (europa.eu)