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21 DE ABRIL DE 2023

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Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel Loff — João

Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XV/1.ª

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI E DAS DIRETIVAS 2010/64/UE,

2012/13/UE E 2013/48/UE, RELATIVAS AO PROCESSO PENAL E AO MANDADO DE DETENÇÃO

EUROPEU.

Exposição de motivos

A Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao

direito à interpretação e tradução em processo penal, pretende assegurar que os suspeitos e arguidos em

processo penal que não compreendem a língua usada beneficiem, sem demora, de interpretação perante as

autoridades de investigação e as autoridades judiciais. Pretende, ainda, assegurar em tempo razoável, aos

suspeitos e acusados que não compreendem a língua do processo penal, a tradução escrita dos documentos

essenciais ao exercício do direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

Por seu turno, a Diretiva 2012/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

relativa ao direito à informação em processo penal, estabelece regras relativas ao direito dos suspeitos ou

acusados de serem informados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles

formulada. Estabelece igualmente regras relativas ao direito à informação das pessoas submetidas a um

mandado de detenção europeu.

Já a Diretiva 2013/48/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao

direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção

europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa

situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, estabelece um conjunto de

direitos relativos à assistência no quadro da execução de um mandado de detenção europeu, compreendendo,

entre outros, o direito a ser informado sobre a tradução e a interpretação em processo penal bem como sobre

a constituição de advogado no Estado de emissão e no Estado de execução.

Embora a lei nacional já assegure os requisitos mínimos relativos a cada uma destas diretivas, a sua plena

conformação com as mesmas exige intervenção legislativa. Para o efeito, clarifica-se o âmbito do direito à

tradução e interpretação em processo penal e garante-se que a pessoa detida no âmbito de um mandado de

detenção europeu é informada sobre o direito de acesso a constituir advogado no Estado de emissão.

Paralelamente, é ainda necessário ajustar a lei nacional à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de

13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-

Membros (Decisão-Quadro 2002/584/JAI). Promove-se a alteração dos artigos 26.º e 30.º de modo a atualizar

o articulado respetivo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e da Comissão. No âmbito

dos motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, revoga-se a alínea f)do artigo

11.º, seguindo imposição da Comissão Europeia sobre a matéria. Sendo a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o

instrumento que cumpre a Decisão-Quadro 2002/584/JAI na ordem interna, a dicotomia motivos de não

execução obrigatória versus motivos de não execução facultativa passa a seguir a teleologia daquela decisão-

quadro. Nos casos em que não estejam em causa crimes que caibam no âmbito do princípio do

reconhecimento mútuo, se o facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não cumprir o

princípio da dupla incriminação, de acordo com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI o motivo de recusa é

classificado como meramente facultativo e nunca obrigatório. No plano interno, a circunstância de o crime não