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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

24

a regular.

Artigo 70.º

Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, bem

como toda a legislação complementar.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 220 (2023.05.09) e substituído, a pedido do autor, em 12 de maio de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 767/XV/1.ª

ASSEGURA A NEUTRALIDADE DE GÉNERO NO REGISTO CIVIL E REFORÇA OS DIREITOS DAS

PESSOAS TRANS, INTERSEXO E NÃO BINÁRIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DE REGISTO CIVIL E O

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, surgida na sequência de iniciativa do PAN e de outros partidos e aprovada

num processo legislativo atribulado, constituiu um importante avanço no âmbito do direito à autodeterminação

da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, já

que entre outros aspetos permitiu o reconhecimento jurídico da identidade de género por via da mudança da

menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, sem subordinação a um relatório

clínico.

Sem prejuízo dos avanços registados, volvidos quase 5 anos da aprovação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, constata-se que há aspetos referentes ao registo civil em que o direito à autodeterminação da identidade

de género e expressão de género não está a ser plenamente assegurado nos termos legalmente previstos.

No âmbito da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-

D/2022, de 30 de dezembro, por proposta do PAN, o artigo 192.º, procurando assegurar a igualdade para as

pessoas trans, nacionais residentes no estrangeiro, no acesso e celeridade do pedido de registo de mudança

da menção do sexo e do nome próprio, estabeleceu que durante o corrente ano o Governo deveria melhorar os

procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio. Esta

proposta surgiu porque, de acordo com os dados partilhados por organizações não governamentais de defesa

dos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo, o número de pedidos de informação/ajuda

por parte de pessoas trans e suas famílias residentes no estrangeiro tem aumentado, desde 2020, devido ao

desconhecimento dos procedimentos por parte de funcionárias/os da rede consular, visível em situações em

que houve a cobrança de 200 € de emolumentos, apesar de tal taxa ter sido suprimida pelo Orçamento do

Estado para 2020.