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12 DE MAIO DE 2023

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dezembro, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 768/XV/1.ª

MELHORA AS CONDIÇÕES DE ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA À PRESTAÇÃO SOCIAL

PARA INCLUSÃO E ALTERA O MOMENTO A PARTIR DO QUAL ESTA PRESTAÇÃO É DEVIDA AOS

BENEFICIÁRIOS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa determina que o Estado tem a obrigação de «realizar uma política

nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração» das pessoas com deficiência, bem como de apoio

às suas famílias, devendo «assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».

O Estado português está vinculado a diplomas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência que determina, no n.º 2 do seu artigo 28.º que «Os Estados Partes reconhecem o

direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na

deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o exercício deste direito (…)».

A realidade tem mostrado que as pessoas com deficiência e as suas famílias estão especialmente

vulneráveis a situações de pobreza e exclusão social.

Para atestar a situação de incapacidade e beneficiar da prestação social para a inclusão é necessária a

obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso. O tempo de espera para a realização de juntas médicas

e emissão de atestado médico de incapacidade multiuso é elevadíssimo e em muitos casos chega aos dois

anos.

Sendo o atestado médico de incapacidade multiuso um documento fundamental à instrução do pedido da

prestação social para a inclusão, o requerente não pode ficar dependente das demoras e atrasos para a sua

obtenção e só a partir desse momento receber a prestação.

Deve considerar-se sim que, não recai sobre o requerente o ónus de aguardar pela respetiva certificação da

incapacidade para receber a partir daí a prestação social para a inclusão, devendo o pagamento ser devido a

partir da data em que é efetuado o pedido da certificação da incapacidade.

Sem prejuízo de outras medidas que importa tomar e efetivar, a proteção social e o acesso à mesma por

parte das pessoas com deficiência pode traçar um caminho que garanta melhores condições de vida às pessoas

com deficiência.

É neste sentido que vai a proposta do PCP, pretendendo aprofundar e melhorar a proteção social das

pessoas com deficiência por via da melhoria da prestação social para a inclusão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça as condições de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão

e altera o momento a partir do qual é devida aos beneficiários a referida prestação.