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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

30

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em

conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, e não poderá ter um valor

inferior ao valor do limiar de risco de pobreza, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 12 de maio de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 770/XV/1.ª

REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À

SUA UNIVERSALIDADE

Exposição de motivos

I

Em Portugal, foi a revolução de abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e

sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade

proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de

abandono, de discriminação, e de opressão». Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno

dos seus direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais

e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das

crianças.

Recorda-se que no estudo realizado pela UNICEF, intitulado «As crianças e a crise em Portugal, Vozes de

Crianças, Politicas Públicas e Indicadores Sociais, 2013» refere que «O abono de família é um apoio financeiro

que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade».

As opções assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos, acentuaram a desvalorização do

abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à redução dos seus beneficiários. Os cortes em

importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as

situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram