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12 DE MAIO DE 2023

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Com a presente iniciativa pretende-se dar resposta a dois problemas existentes e em que a Lei n.º 38/2018,

de 7 de agosto, não está a ser plenamente respeitada.

Por um lado, verifica-se que o Código do Registo Civil, no seu artigo 103.º, continua a obrigar os nomes

próprios registados a não «suscitar dúvidas sobre o sexo do registando», o que constitui uma preocupante

restrição dos direitos das pessoas trans e intersexo que assim não podem afirmar plenamente a sua identidade

pessoal quando não mudem a menção de sexo no seu registo. Por isso, com a presente iniciativa o PAN,

procurando garantir a neutralidade de género no registo civil e assegurar o pleno respeito pelos princípios

consagrados na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, propõe a eliminação da exigência de que o registo de nomes

próprios não suscite dúvidas sobre o sexo do registado.

Por outro lado, fruto também do potencial impacto desta alteração legislativa que ora se propõe e dos alertas

lançados publicamente pela rede ex aequo – Associação de jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo

e apoiantes, verifica-se que o artigo 10.º, n.º 1, alínea ad), do Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado ao referir a gratuitidade do «procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio», não assegura a gratuitidade dos procedimentos de alteração de nome

próprio, sem alteração da menção de género, justificada com base no direito à autodeterminação da identidade

de género, protegido Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Isto significa que a gratuitidade só estará assegurada nos

casos em que haja alteração de género, obrigando ao pagamento de um custo de 200 euros, por exemplo, em

casos de pessoas não binárias que, face à impossibilidade de ter um marcador de género neutro, e querendo

mudar o seu nome, preferem não mudar o seu marcador de género atual. Assim, com a presente iniciativa, o

PAN propõe a alteração Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por forma a garantir a gratuitidade

do procedimento de alteração de nome próprio no registo civil, sem mudança da menção do sexo, quando tal

mudança seja fundamentada no direito à autodeterminação da identidade de género.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual; e

b) Do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Civil

É alterado o artigo 103.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados,

gráfica e foneticamente, à língua portuguesa;

b) […]

c) […]

d) […]