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II SÉRIE-A — NÚMERO 223

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição da prestação

1 – […]

2 – Em casos excecionais e devidamente fundamentados e de acordo com parecer favorável do INR, pode

ser reconhecido o direito a esta prestação a beneficiários que, tendo um grau de incapacidade inferior a 60 %,

estejam numa situação particularmente incapacitante.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – A prestação social para a inclusão pode ser atribuída a quem adquira deficiência ou incapacidade após

os 55 anos, quando se comprove não resultar de processos degenerativos comuns ou associados ao normal

envelhecimento, designadamente quando resulte de acidente ou outra causa excecional.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 17.º

Valor da Prestação

1 – […]

2 – A prestação é paga a 14 meses, garantindo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de

Natal.

Artigo 23.º

Início do direito à prestação

1 – […]

2 – […]

3 – Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido

de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído,

desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a

60 %.

4 – […]

5 – Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, a prestação

é devida a partir do mês desse pedido, ainda que o deferimento fique dependente da apresentação do

original do atestado médico de incapacidade multiúso.

6 – Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica

de recurso, a prestação é devida desde o início do mês em que foi efetuado o respetivo pedido de junta

médica de recurso.»